SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
ÍNTEGRA DA LEGISLAÇÃO: <http://edicao.dom.sc.gov.br/pdfjs/web/viewer.html?file=http%3A%2F%2Fedicao.dom.sc.gov.br%2F2019%2F12%2F1575309526_edicao_2993_assinada.pdf#page=1159>.
LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2019
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
Art. 14. A estrutura administrativa da administração direta do Poder Executivo Municipal compreende:
I - o Gabinete do Prefeito Municipal - GAP;
II - o Gabinete do Vice-Prefeito – GVP;
III – a Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
IV - a Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEC;
V - a Secretaria Municipal de Assistência Social – SAS;
VI – a Secretaria Municipal de Agricultura – SAG;
VII – a Secretaria Municipal de Infraestrutura – SIE;
VIII – a Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento - SGD.
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Seção VI
Da Secretaria Municipal de Agricultura - SAG
Art. 32. A Secretaria Municipal de Agricultura compreende:
I - a Diretoria de Gestão em Agricultura – DAG;
II – a Coordenação de Abastecimento e Meio Ambiente - CAA.
Art. 33. A Secretaria de Agricultura, por seu titular, incumbe o planejamento, coordenação, supervisão e controle para o desenvolvimento da agricultura local e das políticas públicas pertinentes, através da difusão de tecnologias, apoio aos agricultores familiares, combate ao êxodo rural, abastecimento, proteção e defesa do meio ambiente, de acordo com as normas constitucionais, orgânicas e legais em vigor, bem como, o planejamento, coordenação, supervisão e controle da política de desenvolvimento rural, com foco na geração de emprego e renda, em especial:
I - coordenar, fiscalizar e controlar as ações da política agrícola do Município, integrando os meios de produção e comercialização;
II - incentivar a implantação de hortas domiciliares, oferecendo orientação e acompanhamento técnico, preconizando a qualidade, produtividade, variedades de cultivos e cultivares, comercialização e consumo;
III - incentivar a industrialização de produtos agropecuários pelos próprios agricultores, especialmente através de associações, cooperativas ou grupos comunitários;
IV - promover e incentivar a comercialização de produtos agropecuários diretamente do produtor ao consumidor, através de feiras e vendas institucionais;
V - organizar feiras e exposições de produtos agropecuários, de abrangência municipal e regional;
VI – promover a defesa e a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis;
VII - desenvolver ações de apoio à agricultura familiar no Município;
VIII - articular-se com os organismos federais e estaduais para o desenvolvimento e viabilização da pequena propriedade rural, desenvolvimento de alternativas de produção e renda para o agricultor familiar e melhoria da qualidade de vida dos habitantes do meio rural, inclusive com a defesa do meio ambiente;
IX - promover ações de apoio à eletrificação, a inclusão digital, telefonia rural e irrigação;
X - incentivar a implantação de habitações rurais, de equipamentos sociais e obras de infraestrutura básica, como forma de garantir a permanência do agricultor na zona rural;
XI - incentivar a organização dos agricultores em associações ou grupos e cooperativas;
XII – incentivar a pesquisa e a extensão rural;
XIII - incentivar a industrialização familiar rural;
XIV - coordenar, executar e fazer executar, a política municipal do meio ambiente e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais;
XV - realizar atividades voltadas à preservação e conservação ambiental;
XVI - implementar políticas e desenvolver campanhas de educação ambiental, visando o equilíbrio ecológico e a conscientização da população;
XVII - fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais relativas ao meio ambiente;
XVIII - estabelecer a cooperação técnica e científica com instituições nacionais e internacionais de defesa e proteção do meio ambiente;
XIX - promover a implantação de viveiros para a produção de mudas de essência florestais, para o desenvolvimento do reflorestamento;
XX - responsabilizar-se pelo zelo e guarda do patrimônio público que esteja sob sua coordenação;
XXI - desincumbir-se de outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal.
Subseção I
Da Diretoria de Gestão em Agricultura - DAG
Art. 34. A Diretoria de Gestão em Agricultura, por seu titular, compete:
I – garantir o suporte administrativo para a execução dos serviços, programas e ações da Secretaria Municipal de Agricultura;
II - coordenar a manutenção dos serviços, programas e ações da Secretaria Municipal de Agricultura;
III - coordenar a frota municipal de máquinas, equipamentos, caminhões e veículos vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura;
IV – providenciar os materiais, suprimentos e equipamentos para o funcionamento dos serviços, programas e ações da Secretaria Municipal de Agricultura;
V – supervisionar o andamento dos serviços, programas e ações da Secretaria Municipal de Agricultura, no que tange ao cumprimento de horários, direitos e deveres dos servidores afetos à Secretaria;
VI – organizar o atendimento ao público;
VII – desincumbir-se de outras tarefas que forem designadas pelo Secretário de Agricultura.
Subseção II
Da Coordenação de Abastecimento e Meio Ambiente - CAA
Art. 35. A Coordenação de Abastecimento e Meio Ambiente, por seu titular, compete:
I – coordenar a política municipal de abastecimento, segurança alimentar e nutricional, com foco na produção local da agricultura familiar;
II – implantar e coordenar programas de aquisição de alimentos diretamente da agricultura familiar do Município para o atendimento dos programas de merenda escolar e programas sociais do Município;
III - articular-se com os organismos federais e estaduais para o desenvolvimento e viabilização de programas de comercialização da produção da agricultura familiar no Município e na região, com vistas ao fortalecimento da agricultura familiar;
IV – articular-se com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura para a aquisição de alimentos diretamente dos agricultores do Município para a merenda escolar municipal;
V – organizar feiras de âmbito municipal e regional para a comercialização da produção local;
VI – incentivar e apoiar a implantação de hortas domiciliares ou comunitárias;
VII – promover e incentivar o desenvolvimento e a implantação de indústrias artesanais no meio rural;
VIII – planejar, organizar e controlar o desenvolvimento e a proteção ambiental no Município;
IX - prestar assistência nas funções de política ambiental e defesa do meio ambiente;
X – implantar e coordenar o Viveiro Municipal;
XI - promover a articulação com entidades, públicas ou privadas, internas ou externas, para execução ou desenvolvimento de projetos ou atividades de sua competência;
XII - responsabilizar-se pelo zelo e guarda do patrimônio público que esteja sob sua coordenação;
XIII - desincumbir-se de outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário de Agricultura.