SECRETARIA MUN. DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO
ÍNTEGRA DA LEGISLAÇÃO: <http://edicao.dom.sc.gov.br/pdfjs/web/viewer.html?file=http%3A%2F%2Fedicao.dom.sc.gov.br%2F2019%2F12%2F1575309526_edicao_2993_assinada.pdf#page=1159>.
LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2019
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
Art. 14. A estrutura administrativa da administração direta do Poder Executivo Municipal compreende:
I - o Gabinete do Prefeito Municipal - GAP;
II - o Gabinete do Vice-Prefeito – GVP;
III – a Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
IV - a Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEC;
V - a Secretaria Municipal de Assistência Social – SAS;
VI – a Secretaria Municipal de Agricultura – SAG;
VII – a Secretaria Municipal de Infraestrutura – SIE;
VIII – a Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento - SGD.
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Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento - SGD
Art. 41. A Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento compreende:
I – a Gerência Central de Licitações e Contratos – GCL;
II – a Diretoria de Desenvolvimento Local – DDL.
Art. 42. A Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento, por seu titular, compete o planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações, programas e atividades de gestão das áreas administrativa, tributária, financeira e patrimonial do Poder Executivo Municipal, bem como da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico, em especial:
I - coordenar, superintender e executar as atividades administrativas do desenvolvimento organizacional, licitações, contratos administrativos, patrimônio, serviços gerais, suprindo a Administração Pública Municipal de condições para o desenvolvimento das atividades administrativas;
II – coordenar os serviços de controle da frota municipal, de forma centralizada;
III – gerir, organizar, controlar e fiscalizar os processos e procedimentos administrativos, requerimentos, requisições e demais expedientes no âmbito da administração direta, orientando a tramitação de documentos oficiais em prol do bom atendimento à população;
IV - administrar o patrimônio municipal;
V - gerir a política municipal de finanças, efetuando o controle da arrecadação, de pagamento e das ações tributárias e de fiscalização tributária;
VI - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação tributária;
VII – supervisionar os processos de recrutamento, seleção, admissão e treinamento, registro e movimentação do pessoal do Poder Executivo;
VIII - providenciar o cumprimento das obrigações e encargos sociais, na forma estabelecida;
IX - supervisionar a realização de concurso público e de processo seletivo para o ingresso de pessoal, após autorização do Prefeito Municipal;
X - coordenar as ações de implementação de planos, projetos e ações voltadas em prol dos servidores públicos municipais;
XI - planejar e executar a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico;
XII – planejar e executar as ações voltadas para o desenvolvimento industrial, comercial, dos serviços, turístico e de geração de emprego e renda;
XIII - responsabilizar-se pelo zelo e guarda do patrimônio público que esteja sob sua coordenação;
XIV - desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal.
Subseção I
Da Gerência Central de Licitações e Contratos - GCL
Art. 43. A Gerência Central de Licitações e Contratos, por seu titular, na condição de órgão central de licitações e contratos administrativos do Município de Paraíso, compete coordenar e superintender a realização da despesa pública, de forma centralizada, em especial no que se refere à realização das licitações, dispensas e inexigibilidades de licitações, compras diretas, firmatura de contratos administrativos e seus termos aditivos, de acordo com as regras da Lei 8.666/1993, suas alterações posteriores e demais normas aplicáveis, e ainda:
I – organizar e coordenar o sistema municipal de compras, licitações e contratos administrativos;
II – orientar as unidades administrativas sobre os procedimentos legais para a realização de despesa pública;
III – responsabilizar-se pelo zelo e guarda do patrimônio público que esteja sob sua coordenação;
IV – promover a divulgação dos processos licitatórios;
V – coordenar a elaboração e a manutenção do cadastro municipal de fornecedores e prestadores de serviços;
VI – responsabilizar-se pela guarda e higidez dos processos licitatórios;
VII – orientar a Comissão Municipal de Licitações, o Pregoeiro Municipal e a sua equipe de apoio sobre os procedimentos adequados em matéria de licitações e contratos administrativos;
VIII - desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento.
Subseção II
Da Diretoria de Desenvolvimento Local - DDL
Art. 44. À Diretoria de Desenvolvimento Local, por seu titular, compete:
I – planejar e executar a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico, administrando e fiscalizando as concessões, permissões e contratos pertinentes;
II - promover ações voltadas para o desenvolvimento industrial, comercial, dos serviços, turístico e de geração de emprego e renda, organizando a política municipal de desenvolvimento econômico;
III - promover a divulgação dos potenciais econômicos e turísticos do Município, articuladamente com as demais unidades administrativas;
IV - estimular e apoiar a pequena e média empresa, as que utilizem matéria-prima local e o desenvolvimento da área industrial;
V - apoiar e organizar feiras, exposições e outros eventos similares, para a divulgação do Município e de suas potencialidades;
VI - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social;
VII - promover campanhas de incentivo, envolvendo os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços do Município;
VIII - incluir o Município de Paraíso no roteiro turístico do Estado, promovendo ou incentivando a realização de eventos turísticos e culturais, articuladamente com as demais unidades administrativas;
IX - incentivar e apoiar os empreendimentos voltados para a geração de novos empregos e renda para o Município;
X - articular-se com os organismos federais e estaduais, organizações não-governamentais e entidades privadas com o objetivo de aumentar a oferta de empregos no Município;
XI - promover ações voltadas para a reinserção de trabalhadores desempregados ao mercado de trabalho, mediante cursos, treinamento, aperfeiçoamento e reciclagem;
XII - responsabilizar-se pelo zelo e guarda do patrimônio público que esteja sob sua coordenação;
XIII - desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Secretário de Gestão e Desenvolvimento.