Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Arraste widgets para dentro do bloco. excluir bloco
-
Apresentação
Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEC
Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura compreende:
I – a Diretoria de Gestão em Educação – DGE;
II – a Coordenação de Cultura – COC.
Parágrafo único. Os cargos de Direção das unidades municipais de ensino fundamental e de educação infantil serão providos em comissão, conforme previsto no respectivo plano de carreira.
Art. 26. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o órgão gestor do Sistema Municipal de Educação e do Sistema Municipal de Cultura, por seu titular, incumbe o planejamento, coordenação, administração, supervisão e controle da política educacional e cultural, visando garantir a educação nos níveis de responsabilidade do Município, atendendo os princípios constitucionais, orgânicos, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, do Sistema Municipal de Educação, o Projeto Político Pedagógico e demais leis em vigor e a cultura nos níveis de responsabilidade do Município, bem como:
I - planejar, controlar, administrar, supervisionar, intermediar e assessorar a Diretoria de Gestão e as Escolas e creches municipais, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado das ações da política educacional no Município;
II - promover estudos, pesquisas, cursos, debates e reuniões de caráter pedagógico e administrativo, visando o aperfeiçoamento e a avaliação do desempenho administrativo, docente e discente;
III - planejar, controlar, administrar, supervisionar e intermediar e assessorar a Coordenação de Cultura, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado das ações da política cultural no Município;
IV - promover estudos, pesquisas, cursos, debates e reuniões de caráter pedagógico e administrativo, visando o aperfeiçoamento e a avaliação do desempenho administrativo na área cultural;
V – responsabilizar-se pelo zelo e guarda do patrimônio público que esteja sob sua coordenação;
VI - desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal.
Subseção I
Da Diretoria de Gestão em Educação – DGE
Art. 27. A Diretoria de Gestão em Educação, por seu titular, compete:
I – garantir o suporte administrativo para a execução das ações e programas constantes do Plano Municipal de Educação;
II - coordenar a manutenção das unidades escolares municipais;
III - coordenar a frota municipal de veículos vinculados à educação, em especial aqueles destinados ao programa de transporte escolar;
IV – providenciar os materiais, suprimentos e equi -
-
Equipe
-